<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>ESG Advogados &#187; Publicações</title>
	<atom:link href="http://esgadvogados.com.br/publicacao/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://esgadvogados.com.br</link>
	<description>Só mais um site WordPress</description>
	<lastBuildDate>Tue, 18 Nov 2014 19:14:02 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
		<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
		<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=3.8.41</generator>
	<item>
		<title>Primeiros reflexos da Lei n. 12.846/2013</title>
		<link>http://esgadvogados.com.br/publicacoes/primeiros-reflexos-da-lei-n-12-8462013/</link>
		<comments>http://esgadvogados.com.br/publicacoes/primeiros-reflexos-da-lei-n-12-8462013/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 26 Sep 2014 12:47:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[hipdesign]]></dc:creator>
		
		<guid isPermaLink="false">http://esgadvogados.com.br/?post_type=publicacao&#038;p=33</guid>
		<description><![CDATA[Nos últimos anos, temos observado no cenário mundial uma clara diminuição da tolerância em relação à corrupção, em especial nos países com maior nível de desenvolvimento econômico e social, i.e. países da América do Norte, Europa e Oceania. Já é evidente que a manutenção de forma impune de recursos não declarados em paraísos fiscais será uma possibilidade cada [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nos últimos anos, temos observado no cenário mundial uma clara diminuição da tolerância em relação à corrupção, em especial nos países com maior nível de desenvolvimento econômico e social, i.e. países da América do Norte, Europa e Oc<code>eania.</code></p>
<p style="text-align: justify;">Já é evidente que a manutenção de forma impune de recursos não declarados em paraísos fiscais será uma possibilidade cada vez menor nos próximos anos. Vários bancos e empresas, e até a nobreza, têm sido investigados e condenados (ou, ainda, firmado acordos milionários para evitar uma condenação) por facilitar a ocultação de valores obtidos de forma irregular.</p>
<p style="text-align: justify;">Alguns fundos de investimento estão hoje proibidos de aplicar seus ativos monetários em empresas envolvidas ou condenadas em investigações por corrupção. Da mesma forma, já é comum a inclusão de cláusulas prevendo o vencimento antecipado de contratos de empréstimos, com a consequente obrigação de reembolso imediato do valor emprestado por empresas corruptoras.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito nacional, as empresas estrangeiras em observância às normas internacionais anticorrupção, em especial FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e a Bribery Act (lei anticorrupção Britânica), há tempos instituíram em suas empresas brasileiras controladas política de compliance, exigindo um alinhamento de seus negócios e funcionamento às práticas anticorrupção.</p>
<p style="text-align: justify;">Demorou, mas o Brasil não ficou de fora. Como resultado de pressões externas e internas contra a corrupção, em 02/08/2013, foi publicada a Lei 12.846 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, imediatamente chamada de Lei Anticorrupção.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer discussão a respeito dos aspectos e efeitos jurídicos desse novo ato legal, que entrou em vigor em fevereiro deste ano, pode ser prematura e não passará de especulação, mesmo porque ainda se aguarda o decreto que irá regular a matéria. Todavia, chama a atenção o interesse despertado no assunto, o que comprova que, ao eleger as pessoas jurídicas como passivas de responsabilidade objetiva por práticas de corrupção, o legislador aparentemente atingiu o alvo. Até aqui, somente as pessoas físicas estavam sujeitas às punições legais (previstas no Código Penal, p. ex.) que contavam, quase sempre, com a proteção das empresas em que trabalhavam &#8211; na maioria das vezes, os verdadeiros corruptores-, tornando, em termos práticos, muito difícil uma condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste cenário, algumas empresas mais sérias e preocupadas não apenas com as multas, mas também com os danos praticamente irreparáveis à sua imagem e a de seus acionistas que poderiam ser causados pelo envolvimento em uma prática de corrupção, estão iniciando programas internos de revisão e ajustes de suas práticas (compliance).</p>
<p style="text-align: justify;">O compliance merece um cuidado especial; ele jamais atingirá o seu propósito se montado apenas como atenuante para uma eventual punição no âmbito da Lei Anticorrupção (art 7°, VIII).</p>
<p style="text-align: justify;">O uso de programas de “gaveta”, pré-fabricados e oportunistas, é perigoso e pouco eficaz e não atinge as particularidades de cada empresa, e, com o tempo, as práticas indevidas serão retomadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendo que as premissas abaixo listadas são cautelas essenciais para a estruturação de qualquer programa:</p>
<p style="text-align: justify;">a) A participação permanente dos diretores e conselheiros da empresa (“tone at the top”) como patrocinadores do programa é fundamental;<br />
b) Treinamentos regulares são, da mesma forma, indispensáveis;<br />
c) Não existe materialidade quando se trata de corrupção. Por isso, os consultores responsáveis pelo programa devem investir tempo para conhecer de maneira profunda a empresa, seus objetivos, procedimentos e desafios, os fornecedores, os<br />
clientes e as relações com órgãos públicos;<br />
d) Mesmo sabendo que a Lei Anticorrupção brasileira dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, o compliance deve analisar necessariamente as operações com outras empresas privadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse primeiro ano de promulgação da Lei Anticorrupção é possível verificar o aumento da implantação de programas de compliance nas estruturas das empresas. Dessa forma, a tendência lógica é a criação de um setor diferenciado, mais preocupado com a transparência de seus procedimentos e formador de um novo senso de boa conduta.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://esgadvogados.com.br/publicacoes/primeiros-reflexos-da-lei-n-12-8462013/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
